Prisão arbitrária
No artigo II-66 da Constituição, pode ler-se:
"toda a pessoa tem o direito à liberdade e à segurança"
Contudo, é este mesmo princípio que pretende justificar a detenção de qualquer cidadão com base numa simples suspeita, mesmo que nenhuma prova exista contra ele. As excepções assinaladas ao referido artigo incluem ainda a detenção de pessoas "contagiosas", "alienados", "toxicómanos" ou "vagabundos" numa filosofia de clara e inequivoca criminalização da pobreza e exclusão social. Releiam, por favor o:
Parágrafo 1 do artigo 6 do anexo 12:
"Toda a pessoa tem o direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, excepto nos casos seguintes e segundo as vias legais:
(...)
c) se for detido e preso para ser conduzido perante a autoridade judicial competente, quando há razões plausíveis para suspeitar que cometeu uma infracção ou que há motivos razoáveis para crer na necessidade de o impedir de cometer uma infracção. (Eis uma alínea que nos parece particularmente útil para a detenção "preventiva"de activistas politicos e para a consequente inibição de quaisquer acções de protesto que tencionem levar a cabo).
(...)
e) se se tratar da prisão de uma pessoa susceptível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo."
O paráfrago 3 das mesmas "explicações" parece, no entanto, fixar limites à detenção arbitrária, mas, uma vez mais, esses limites são formulados em termos suficientemente imprecisos para permitir toda a liberdade de interpretação a um futuro regime autoritário ou policial:
Parágrafo 3 do artigo 5 do anexo 12:
Toda a pessoa detida ou presa, nas condições previstas no parágrafo 1.c do presente artigo, deve ser o mais brevemente possível levada perante um juiz ou um outro magistrado habilitado por lei a exercer funções judiciais [isto é, por um polícia ou um "juiz de proximidade" sem nenhuma formação judicial] e tem o direito a ser julgado num prazo razoável". Contudo, mais uma vez, não existe qualquer delimitação no prazo máximo a que o suspeito pode estar detido sem julgamento.
parágrafo 4 do artigo 5 do anexo 12:
"Toda a pessoa privada da sua liberdade por detenção ou prisão tem o direito de apresentar um recurso em tribunal para que se estabeleça, a breve prazo [que prazo, precisamente?], a legalidade da sua detenção e se ordene a sua libertação se a detenção for ilegal." Mas tendo em conta as disposições precedentes, poucas detenções poderão ser declaradas ilegais, já que são justificadas pela Constituição.
O Cão
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