O Sítio do Também Não

Conta-se que certa vez, Alexandre, o Grande, se deparou com Diógenes na rua e lhe disse: “Eu sou Alexandre, o grande rei”. Ao que Diógenes lhe respondeu: “E eu sou Diógenes, o cão”.

domingo, maio 22, 2005

Prisão arbitrária


    No artigo II-66 da Constituição, pode ler-se:

    "toda a pessoa tem o direito à liberdade e à segurança"


    Contudo, é este mesmo princípio que pretende justificar a detenção de qualquer cidadão com base numa simples suspeita, mesmo que nenhuma prova exista contra ele. As excepções assinaladas ao referido artigo incluem ainda a detenção de pessoas "contagiosas", "alienados", "toxicómanos" ou "vagabundos" numa filosofia de clara e inequivoca criminalização da pobreza e exclusão social. Releiam, por favor o:


    Parágrafo 1 do artigo 6 do anexo 12:


    "Toda a pessoa tem o direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, excepto nos casos seguintes e segundo as vias legais:

    (...)

    c) se for detido e preso para ser conduzido perante a autoridade judicial competente, quando há razões plausíveis para suspeitar que cometeu uma infracção ou que há motivos razoáveis para crer na necessidade de o impedir de cometer uma infracção. (Eis uma alínea que nos parece particularmente útil para a detenção "preventiva"de activistas politicos e para a consequente inibição de quaisquer acções de protesto que tencionem levar a cabo).


    (...)

    e) se se tratar da prisão de uma pessoa susceptível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo."

    O paráfrago 3 das mesmas "explicações" parece, no entanto, fixar limites à detenção arbitrária, mas, uma vez mais, esses limites são formulados em termos suficientemente imprecisos para permitir toda a liberdade de interpretação a um futuro regime autoritário ou policial:


    Parágrafo 3 do artigo 5 do anexo 12:


    Toda a pessoa detida ou presa, nas condições previstas no parágrafo 1.c do presente artigo, deve ser o mais brevemente possível levada perante um juiz ou um outro magistrado habilitado por lei a exercer funções judiciais [isto é, por um polícia ou um "juiz de proximidade" sem nenhuma formação judicial] e tem o direito a ser julgado num prazo razoável". Contudo, mais uma vez, não existe qualquer delimitação no prazo máximo a que o suspeito pode estar detido sem julgamento.



    parágrafo 4 do artigo 5 do anexo 12:



    "Toda a pessoa privada da sua liberdade por detenção ou prisão tem o direito de apresentar um recurso em tribunal para que se estabeleça, a breve prazo [que prazo, precisamente?], a legalidade da sua detenção e se ordene a sua libertação se a detenção for ilegal." Mas tendo em conta as disposições precedentes, poucas detenções poderão ser declaradas ilegais, já que são justificadas pela Constituição.



    O Cão