O Sítio do Também Não

Conta-se que certa vez, Alexandre, o Grande, se deparou com Diógenes na rua e lhe disse: “Eu sou Alexandre, o grande rei”. Ao que Diógenes lhe respondeu: “E eu sou Diógenes, o cão”.

domingo, maio 22, 2005

Os anexos Inquietantes da Constituição Europeia*


    Já anteriormente nos referimos ao anexo que constitucionaliza a "Pena de morte em caso de sublevação, insurreição ou 'ameaça de guerra'".


    Contudo, as mais inquietantes passagens deste Tratado não se ficam por aqui. Vejamos:


    Requisição de cidadãos para trabalhos forçados


    Não levantamos objecções e, pelo contrário, até concordamos quando lemos:

    Artigo II-65

    1. Ninguém pode ser mantido em escravidão nem em servidão.

    2. Ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.

    Mas, contudo, as "explicações" em anexo explicitam que o trabalho forçado não é proibido se aplicado a prisioneiros. Os trabalhos forçados, tal como se praticavam há um século e como se praticam de novo nos Estados Unidos, são, pois, possíveis na Europa com esta Constituição. Qualquer cidadão está sujeito a isso, já que as recentes leis ditas de segurança anti-terrorista permitem prender qualquer pessoa sem julgamento e por prazo indeterminado, se for suspeita de "terrorismo". Tornou-se, portanto, muito fácil passar do estatuto de "cidadão livre" ao de prisioneiro/escravo.

    Os anexos da Constituição vão ao ponto de autorizar a requisição de cidadãos para um trabalho forçado em caso "de crises ou calamidades que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade".

    Uma vez mais, estas condições são suficientemente vagas para se tornarem demasiado, excessivamente perigosas.

    Artigo 5 do anexo 12:

    "No parágrafo 2, as noções de "trabalho forçado ou obrigatório" devem ser compreendidas tendo em conta as definições "negativas" contidas no

    artigo 4, parágrafo 3, da CEDH:

    Não é considerado como "trabalho forçado ou obrigatório", segundo o presente artigo:

    a) todo o trabalho requerido normalmente a uma pessoa submetida a detenção nas condições previstas no artigo 5 da presente convenção ou durante a sua liberdade condicional;

    b) todo o serviço de carácter militar ou, no caso dos objectores de consciência nos países onde a objecção de consciência é reconhecida como legítima, um outro serviço substituto do serviço militar obrigatório;

    c) todo o serviço requerido em caso de crises ou calamidades que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;


    d) todo o trabalho ou serviço fazendo parte das obrigações cívicas normais."


    Portanto, não se sendo apologista do trabalho escravo, da espúria utilização e humilhação do inívíduo, como se poderá ratificar semelhante monstruosidade?

    Eis mais um bom motivo para votar NÃO.

    O CÃO

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    *NOTA: os anexos mencionado, bem como os que citarei posteriormente estão reunidos no resistir.info.